Lei estadual que suspendeu cobrança de empréstimos consignados de servidores é inconstitucional, opina PGR

Para Augusto Aras, lei invadiu competência privativa da União e representa risco aos contratos firmados entre particulares

O procurador-geral da República, Augusto Aras, opinou pela inconstitucionalidade da Lei 11.699/2020, que suspendeu a cobrança de empréstimos consignados contratados por servidores públicos estaduais no estado da Paraíba. A lei estadual invadi a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política financeira, de acordo com a PGR.

A Lei 11.699/2020, havia sido sancionada pelo governador João Azevedo no último mês de junho, com vigência de 120 dias, mas com a renovação por mais 180 dias do Decreto estadual nº 40.134, de 20 de março de 2020, que estabelece estado de calamidade pública, também se prorrogou, automaticamente, por igual período, a Lei Estadual n° 11.699 que suspende a cobrança de parcelas dos consignados, com o objetivo de amenizar a crise econômica causada pela pandemia. A iniciativa, “buscava trazer um mínimo de segurança financeira aos aposentados, pensionista, reformados e inativos paraibano.

De acordo com o PGR, ao impedir a cobrança de valores consignados por período estipulado e postergar o pagamento dos valores que integram tal contrato para momento futuro, a lei estadual alterou condições inerentes ao núcleo do contrato de consignação, impactando a eficácia de negócios jurídicos validamente estabelecidos entre particulares. Além disso, aponta que o dispositivo ingressou em aspectos da política de crédito, avançando em competência legislativa que não é sua (art. 22, VII, da CF/1988).

Augusto Aras também salientou o fato de que as normas gerais relacionadas à consignação em folha de servidores públicos já dispõem de mecanismos para mitigar o prejuízo econômico causado pela crise sanitária, ao prever limite máximo de comprometimento da remuneração em valor percentual (margem consignável). Portanto, considera desnecessária e injustificada a lei, a qual prejudicou a esfera de direitos das instituições financeiras responsáveis pela concessão de créditos, em inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Diante do exposto, o PGR opina pela concessão da medida cautelar para suspensão da eficácia da lei e pela procedência do pedido, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade da norma paraibana.

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