Prefeitura de João Pessoa publica novo decreto e amplia restrições com intuito de reduzir contaminações pela Covid-19
A Prefeitura de João Pessoa publicou, nesta quarta-feira (10), novo decreto que amplia as restrições de funcionamento de setores da economia com o intuito de reduzir as contaminações pela Covid-19. No novo documento, a gestão municipal prorroga o prazo de vigência das medidas estabelecidas no primeiro decreto para o dia 26 de março. Além disso, estipula os estabelecimentos que podem funcionar durante os dois próximos finais de semana e amplia os setores do comércio que terão horário de fechamento especificado.
Decreto n.º9.693/2021, de 10 de março de 2021
ESTABELECE NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO E PREVENÇÃO À EPIDEMIA CAUSADA PELA COVID-19 (SARSCOV 2) NO MUNICÍPIO DE JOÃO
PESSOA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Considerando a avaliação do cenário epidemiológico do Município de João Pessoa em relação à infecção pelo coronavírus (COVID-19), especialmente diante do crescente número de casos de infecção pelo coronavírus em João Pessoa já confirmados até o momento;
DECRETA: Art. 1º. De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate à propagação do coronavírus (COVID-19),fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 22h às 05h, de 11 de março até 26 de março de 2021.
§ 1º Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento para ida e volta a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência, ficando o responsável pelas informações sujeito às penalidades legais caso não se comprove a veracidade da justificativa apresentada.
§ 2º A restrição prevista no “caput” deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde, segurança e demais atividades essenciais.
§3º Os serviços de transporte público funcionarão até às 22h, ficando os respectivos funcionários e colaboradores autorizados a realizarem o devido deslocamento para suas residências, até às 23h.
§4º Recomenda-se aos idosos a utilização de transportes públicos das 9h às 16h. Art. 2º. Fica estabelecido, no período de 11 de março até 26 de março de 2021, os horários de fechamento dos seguintes estabelecimentos:
I –Shopping Centers e centros comerciais, incluindo os estabelecimentos localizados nas praças de alimentação, às 21h, sendo vedado o consumo de bebidas alcoólicas nesses locais após às 16h;
II – Restaurantes, bares e assemelhadosàs 16h;
III –Supermercados, lanchonetes e lojas de conveniência às 21h, sendo vedado o consumo de bebidas alcoólicas nesses locais após às 16h;
IV – Salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social, às 17:00 horas; e
V – Escolinhas de esporte destinadas a crianças e adolescentes até 15 anos, às 21:00 horas.
§ 1º Fica autorizado o funcionamento dos serviços de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway), em restaurantes, bares e assemelhados até, no máximo, às 21h30m.
§ 2º O horário de funcionamento estabelecido nos incisos do “caput” deste artigo não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes com a devida comprovação dessa condição.
§3ºO horário de funcionamento estabelecido no “caput” deste artigo não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de rodoviárias e postos de combustíveis localizados nas rodovias, sendo vedada a comercialização de bebidas alcoólicas após 16:00 horas.
Art. 3º. No período compreendido entre 11 de março a 26 de março de 2021, os estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar das 09:00 às 17:00 horas, com exceção dos ambulantes, que poderão funcionar das 09:00 às 16:00 horas, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.
Art. 4º. No período compreendido entre 11 de março a 26 de março de 2021, a construção civil somente poderá funcionar das 06:30 às 16:30 horas, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.
Art. 5º. Nos dias 13, 14, 20 e 21 de março de 2021, de maneira excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate à propagação do coronavírus (COVID-19), somente poderão funcionar as seguintes atividades, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas sanitárias vigentes, sobretudo o uso de máscara, higienização das mãos e o distanciamento social:
I – Estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de vacinação;
II – Clínicas e hospitais veterinários;
III – Distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás;
IV – Hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias e lojas de conveniência situadas em postos de combustíveis, ficando expressamente vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local;
V – Cemitérios e serviços funerários;
VI –Serviços de manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
VII – – serviços de call center, observadas as normas do Decreto 40.141, de 26 de março de 2020;
VIII – segurança privada;
IX – Empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet;
X – Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XI – Os órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em geral;
XII- Restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres somente poderão funcionar até 21:30 horas, exclusivamente por meio de entrega em domicílio (delivery), inclusive por aplicativos, e como ponto de retirada de mercadorias (takeaway), vedando-se a aglomeração de pessoas;
XIII – Empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada; e
XIV – Feiras livres, das 05:00 às 16:00 horas, desde que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Legislação Municipal que regular a matéria, sendo vedado o consumo de bebidas alcoólicas nesses locais.
Art.6º. Fica proibida a realização de eventos sociais ou corporativos, de forma presencial no Município de João Pessoa, tais como congressos, seminários, encontros científicos, festas, paredões de som, shows, casamentos ou assemelhados,em casas de recepções, casas de festas, bares, restaurantes, ambientes públicos fechados ou abertos, espaços de dança, praças, praias, etc., enquanto estiver em vigor o presente decreto.
Art.7º. Portaria da Secretária Municipal de Saúde fixará limite de pessoas para os estabelecimentos autorizados a funcionar, adotando critérios objetivos, tais como: ramo de atividade, características físicas do estabelecimento, grau de contato entre as pessoas, entre outros.
Art.8º. Fica determinado o fechamento total de boates ou danceterias, lounges bar, teatros, circos e estabelecimentos similares. Parágrafo Único. Nos estabelecimentos autorizados a funcionar, fica também proibida a prática de dança, em todas as suas vertentes e categorias diante de suas características de contato humano e de aproximação entre os indivíduos.
Art. 9º. É obrigatória a aferição de temperatura na entrada dos estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, bem como a colocação de dispensers de álcool 70% em locais estratégicos, para que os frequentadores possam realizar a higienização constante.
Art.10º. O funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e assemelhados devem observar o limite de 50% da capacidade do local, com quantidade máxima de 6 (seis) pessoas por mesa, mantendo-se entre as mesas distanciamento de, no mínimo, 1,5m, sendo obrigatória a colocação de álcool em gel em cada uma delas, devendo esses estabelecimentos, sempre que possível, prestigiar as áreas livres e abertas.
§1ºFicam proibidas transmissões audiovisual de jogos e competições desportivas, além de apresentações artísticas nos bares, restaurantes e similares.
§2º Fica vedado o uso de narguilés nos espaços indicados no “caput” deste artigo.
Art.11º. Fica proibida a aglomeração nas praias e calçadas situadas em toda orla do município de João Pessoa, sendo permitida a prática de atividades físicas individuais e em duplas que não envolvam contato físico direto entre os atletas. § 1ºFica vedado ainda:
I – a utilização de barracas, cadeiras, mesas, guarda-sóis, serviços de praia, ou ainda colocação de esteiras e/ou outros objetos na praia que estimulem a aglomeração de pessoas;
II – o consumo de alimentos e bebidas na calçada da orla e na faixa de areia das praias de João Pessoa/PB;
III – atividades de ambulantes na faixa de areia das praias de João Pessoa/PB.
§2ºFica vedado o uso do estacionamento em toda orla da Capital, a partir das 16h, dias de semana. Nos sábados, domingos e feriados a vedação se entende para o dia inteiro.
§3ºOs veículos que violem das regras do parágrafo anterior ficam sujeitos a autuação e demais penalidades de competênciado órgão municipal de trânsito.
Art. 12º. Fica prorrogado até o dia 26 de março de 2021 a determinação de fechamento dos parques públicos, inclusive o Parque Solon de Lucena (Lagoa) e o Parque Zoobotânico Arruda Câmara (Bica), sendo permitida, exclusivamente, a prática nas praças públicas de atividades físicas individuais e em duplas que não envolvam contato físico direto entre os atletas.
Art. 13º. As academias de ginástica deverão funcionar até as 21:00 horas, com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, sendo vedadas nestes espaços as atividades coletivas, devendo ser observadas todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.
Art. 14º. As instituições bancárias deverão funcionar com até 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social.
Art. 15º. As instituições privadas de ensino médio e superior, além dos estabelecimentos que ministram cursos livres para maiores de 15 anos, devem funcionar exclusivamente de forma remota ou on line, até o dia 26 de março de 2021, revogando-se as disposições em contrário estabelecidas pelo Decreto n° 9.671/2021, de 18 de janeiro de 2021, permanecendo inalteradas as disposições relativas ao ensino infantil e fundamental previstas no citado decreto.
Art. 16º. Durante o período compreendido entre 11 de março a 26 de março de 2021, as atividades presenciais no âmbito do Poder Executivo Municipal será das 08:00 às 14:00 horas, com atendimento exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social. Parágrafo Único. O disposto nesse artigo não se aplica às Secretarias consideradas essenciais.
Art. 17º. Será obrigatório, em todo território do Município de João Pessoa/PB, o uso de máscara, mesmo que artesanal, pelas pessoas que estejam em circulação nas vias públicas deste município.
§ 1º O uso de máscara previsto no “caput” é compulsório nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados que estejam autorizados a funcionar de forma presencial e nos veículos públicos e particulares que transportem passageiro.
§ 2º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.
§ 3º. A disposição constante no caput deste artigo não se aplica às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, deficiência intelectual, deficiências sensoriais ou outras deficiências que as impeçam de usar uma máscara facial adequadamente, conforme declaração médica.
Art. 18º. Portarias do Secretário de Saúde poderão estabelecer normas complementares específicas, necessárias ao implemento das medidas estabelecidas neste Decreto.
Art.19º. A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às seguintes penalidades:
§ 1º Multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e interdição por até 07 (sete) dias.
§ 2º Em caso de reincidência, será ampliado para 14 (catorze) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo.
§ 3º Todos os órgãos municipais responsáveis pela fiscalização poderão autuar e aplicar as penalidades tratadas nesse artigo.
§ 4º O disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.
§5º A reincidência no descumprimento das regras previstas neste Decreto acarretará a cassação do alvará do estabelecimento infrator.
Art.20º. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art.21º. Este Decreto terá vigência temporária (excepcional) para o período compreendido entre11 de março a 26 de março de 2021 e as medidas nele previstas podem ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.