Mantida condenação de servidor por acumulação indevida de cargos públicos

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter a condenação de um servidor por improbidade administrativa devido à acumulação ilegal de três cargos públicos. A decisão ocorreu no julgamento da Apelação Cível nº 0809762-56.2020.8.15.0731, oriunda da 4ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo. O relator do processo foi o desembargador Aluizio Bezerra Filho.

De acordo com os autos, o servidor exerceu simultaneamente funções na Câmara Municipal de Cabedelo, na Prefeitura de Lucena e na Secretaria Estadual de Comunicação Social. Essa atuação múltipla configura irregularidade conforme o artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, que limita a acumulação de cargos públicos.

Na sentença, o servidor foi condenado a ressarcir os valores indevidamente recebidos, além de ter seus direitos políticos suspensos por cinco anos. A pena incluiu também a proibição de contratar com o Poder Público ou de receber incentivos e benefícios fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por meio de empresa da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Em sua defesa, o servidor argumentou que a Lei n.º 14.230/2021 alterou significativamente a Lei de Improbidade Administrativa, incluindo a exclusão da modalidade culposa e exigindo dolo específico para caracterizar atos de improbidade. Ele alegou não ter agido com dolo, defendendo que sua intenção não era acumular cargos de forma ilícita para obter vantagem, uma vez que os serviços foram efetivamente prestados.

No entanto, ao avaliar o caso, o relator do processo, desembargador Aluizio Bezerra, sustentou que o servidor agiu de forma dolosa ao declarar, em janeiro de 2018, que não ocupava outro cargo público, enquanto recebia três remunerações. O magistrado ressaltou ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) mantém jurisprudência consolidada, com repercussão geral, de que a acumulação tripla de vencimentos ou remunerações é vedada, mesmo se os cargos tiverem sido ocupados antes da Emenda Constitucional nº 20/1998.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *