TSE julga improcedentes duas ações contra Bolsonaro por suposto disparo em massa de mensagens pelo WhatsApp nas Eleições de 2018
Ministros foram unânimes ao acompanhar o relator, que apontou que os fatos alegados nas duas Aijes não foram embasados por provas suficientes
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) foi unânime ao julgar improcedentes, na sessão plenária por videoconferência desta terça-feira (9), duas Ações de Investigação Judicial Eleitoral (Aijes) movidas pela coligação Brasil Soberano (PDT/Avante) contra o presidente Jair Messias Bolsonaro, o vice-presidente Antônio Hamilton Martins Mourão e o empresário Luciano Hang, entre outros.
Nas duas ações, a coligação solicitava a investigação da prática de abuso do poder econômico e uso indevido pela campanha de Jair Bolsonaro e Hamilton Mourão à Presidência da República em 2018, caracterizado por meio do disparo em massa de mensagens pelo WhatsApp promovendo os candidatos e atacando os adversários.
Na última quinta-feira (4), os advogados da coligação Brasil Soberano requereram ao TSE que as duas Aijes fossem retiradas da pauta de julgamento da sessão plenária desta terça-feira e que o seu julgamento ocorresse em conjunto com as outras duas ações que também tramitam no TSE e que têm o mesmo objeto.
A coligação ainda pediu no requerimento que as provas apuradas no Inquérito 4781/DF, que apura a disseminação de desinformação e tramita no Supremo Tribunal Federal (STF), fossem compartilhadas com os processos sob a jurisdição do TSE.
Na mesma petição, os autores das Aijes também solicitaram a quebra dos sigilos bancário e fiscal de Luciano Hang e das empresas AM4 Brasil Inteligência Digital Ltda., Quick Mobile Desenvolvimento e Serviços Ltda., Yacows Desenvolvimento de Software Ltda., Croc Services Soluções de Informática Ltda. e SMS Market Soluções Inteligentes Ltda., que teriam sido responsáveis pelos disparos das mensagens.
Preliminares
O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, corregedor-geral eleitoral, levou os pedidos da coligação Brasil Soberano para a apreciação do Plenário do TSE antes do julgamento do mérito das ações, votando pelo seu não acolhimento.
Quanto à conexão e à litispendência com os processos de matéria similar que tramitam no TSE, o corregedor-geral eleitoral não identificou os pressupostos para que as Aijes pudessem ser reunidas numa única instrução e fossem julgadas em conjunto. “As imputações em cada um dos feitos são diferentes, ainda que possam, a princípio, guardar certa semelhança”, apontou.
Segundo Salomão, o julgamento em conjunto não constituiria economia processual e acabaria por gerar um “tumulto processual significativo”. Ele destacou que as diferentes Aijes estão em momentos processuais distintos, e que algumas já até concluíram a sua fase instrutória, estando pendentes de julgamento.
“A célere e eficiente solução do conflito ficaria, indubitavelmente, prejudicada, indo mais uma vez contra o interesse público maior, qual seja: o julgamento em tempo adequado a garantir o resultado da eleição com a procedência ou improcedência desta demanda, conferindo estabilidade ao sistema democrático”, concluiu.
Quanto aos pedidos para a realização de novas diligências, como o depoimento de testemunhas, Luis Felipe Salomão considerou que elas não teriam utilidade para a instrução do processo, seja porque não trariam fatos novos para a apreciação da Corte, seja porque as testemunhas apontadas teriam interesses na causa.
O mesmo se aplica, segundo o relator, à produção de novas provas, como a quebra dos sigilos bancário e fiscal. Para Salomão, não há vínculos ou indícios que apontem relações entre os investigados e as provas que se buscaria produzir com novas diligências.
“A meu sentir, os fatos já estão devidamente esclarecidos pelas provas amealhadas aos autos, podendo e devendo o magistrado proferir sua decisão isenta de parcialidade, imune ao colorido político-partidário e, principalmente, alheio às paixões ideológicas”, disse.
Mérito
Ao passar para a análise do mérito, Luis Felipe Salomão votou pela improcedência das ações. Ele considerou que não há elementos que comprovem a suposta contratação de serviços de disparo em massa de mensagens, conforme apontado pelos autores das Aijes, seja pelos próprios candidatos ou por empresas contratadas por eles.
O relator apontou que as Aijes foram propostas trazendo como fatos apenas uma matéria jornalística, que foi publicada pelo jornal Folha de S. Paulo, não tendo sido apresentadas provas mais robustas no curso das investigações. “E aquelas provas que queria produzir eram ou impertinentes, ou inadequadas, ou ilegais para comprovar o fato apontado na inicial”, explicou Salomão.
Ainda de acordo com o relator, não foram comprovadas as contratações das empresas apontadas como autoras dos disparos em massa de mensagens nem a existência de alguma correlação delas com a campanha de Jair Bolsonaro e Hamilton Mourão. “Não há qualquer elemento nos autos que faça esse vínculo”, afirmou.
Divergência
Seguintes a votar, os ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso acompanharam o relator, tanto quanto ao não acolhimento das preliminares quanto à improcedência dos pedidos.
Quanto à preliminar de conexão das Aijes julgadas hoje com as outras que ainda estão tramitando na Corte, o ministro Edson Fachin divergiu parcialmente do relator, ao acolher o pedido. Ele apontou que a Procuradoria-Geral Eleitoral (PGE) se pronunciou pela junção dos processos, dada a semelhança de seus objetos.
“Em meu entendimento, avançar no julgamento de duas demandas acerca do disparo em massa de mensagens, com o presente conjunto probatório, apartando-se o julgamento das demais ações com distinto registro de provas, importa grave risco à coerência das decisões deste Tribunal Superior Eleitoral”, argumentou.
RG/LC, DM
Processos relacionados: Aije 0601779-05 e Aije 0601782-57
TSE