PUBLICADO DECRETO COM TOQUE DE RECOLHER E NOVO HORARIO PARA BARES E RESTAURANTES

bares e restaurantes so podem funcionar de forma presencial de 6h às 16h, delivery deve obedecer o horário do toque de recolher

O DECRETO Nº 41.053 DE 23 DEFEVEREIRO DE 2021, dispõe sobre a adoção de novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).

O Decreto Estadual não menciona o fechamento de praia que foi citado pelo governador e pelo prefeito de João Pessoa Cicero Lucena, durante coletiva nesta Segunda-Feira 22. A Expectativa é que a proibição seja publicada em decreto Municipal.

Deslocamentos só devem ser realizados para o exercício de atividades essenciais e devidamente justificadas, ficando o responsável pelas informações sujeito às penalidades legais caso não se comprove a veracidade da justificativa apresentada.

Considerando o agravamento do cenário epidemiológico apresentado nas últimas semanas e a necessidade de adoção de medidas mais restritivas, com a finalidade de conter a expansão do número de casos em diversos municípios paraibanos, Fica determinada, em caráter extraordinário, no período compreendido entre 24 de fevereiro de 2021 a 10 de março de 2021, toque de recolher durante o horário compreendido entre as 22:00 horas e as 05:00 horas do dia seguinte, para os municípios que estejam classificados nas bandeiras vermelha e laranja, de acordo com o Plano Novo Normal, estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020.

Os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares somente poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06:00 horas até 16:00 horas, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway). No período citado no caput o funcionamento através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway) só poderá ocorrer entre 06:00 horas e 22:00 respeitando o toque de recolher.

O horário de funcionamento estabelecido não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes com a devida comprovação dessa condição.

Os restaurantes localizados em shoppings centers, galerias e centros comerciais funcionarão até 16:00 horas, os demais estabelecimentos localizados nas praças de alimentação poderão funcionar até 21:00 horas.

Fica determinada a suspensão do retorno das aulas presenciais nas escolas das redes públicas estadual e municipais, em todo território estadual, até ulterior deliberação, devendo manter o ensino remoto, garantindo-se o acesso universal, no período compreendido entre 24 de fevereiro de 2021 a 10 de março de 2021as escolas e instituições privadas dos ensinos superior, médio e fundamental das séries finais, funcionarão exclusivamente através do sistema remoto. As escolas e instituições privadas do ensino fundamental das séries iniciais e do ensino infantil poderão funcionar em sistema híbrido ou por meio remoto, conforme a escolha dos pais e responsáveis, nos termos do decreto 41.010, de fevereiro de 2021.

Fica suspensa a realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais. Parágrafo Único – A vedação tratada no caput não se aplica a atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas pela internet ou por outros veículos de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou demais locais destacados para este fim, com restrição de presença apenas aos ministros e oficiais religiosos, músicos e o correspondente pessoal de apoio técnico.

poderão funcionar também, observando todos os protocolos elaborados pela Secretária Estadual de Saúde e pelas Secretarias Municipais de Saúde, a seguintes atividades:

I – salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social;

II – academias, até 21:00 horas;

III – escolinhas de esporte, até 21:00 horas;

IV –instalações de acolhimento de crianças, como creches e similares;

V – hotéis, pousadas e similares;

VI – construção civil;

VII – call centers, observadas as disposições constantes no decreto 40.141, de 26 de março de 2020; VIII – indústria

A AGEVISA e os órgãos de vigilância sanitária municipais, as forças policiais estaduais, os PROCONS estadual e municipais e as guardas municipais fi carão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesse decreto e o descumprimento sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa e poderá implicar no fechamento em caso de reincidência.

Constatada qualquer infração será o estabelecimento notificado e multado e poderá ser interditado por até 07 (sete) dias em caso de reincidência. Em caso de nova reincidência, será ampliado para 14 (catorze) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo. O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação de multa no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Todos os órgãos responsáveis pela fiscalização, poderão aplicar as penalidades.

O governador João Azevedo cedeu, permitindo aulas dos primeiros anos do ensino, aceitou um horário alternativo para bares e restaurantes, comércio, shoppings.

Por outro lado, Cícero, mais “flexível”, querendo medidas menos restritivas, diminuiu o horário de funcionamento dos bares e restaurantes, mesmo a contragosto.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *