DECRETO No 41.086 DE 09 DE MARÇO DE 2021.

Dispõe sobre a adoção de novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA,no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e
Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional

D E C R E T A:

Art. 1 Fica determinada, em caráter extraordinário, no período compreendido entre 11 de março de 2021 a 26 de março de 2021, toque de recolher durante o horário compreendido entre as 22:00 horas e as 05:00 horas do dia seguinte, para os municípios que estejam classificados nas bandeiras vermelha e laranja, de acordo com o Plano Novo Normal, estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020.

Parágrafo único –Durante o período citado os deslocamentos só devem ser realizados para o exercício de atividades essenciais e devidamente justificadas, ficando o responsável pelas informações sujeito às penalidades legais caso não se comprove a veracidade da justificativa apresentada.

Art. 2 No período compreendido entre 11 de março de 2021 a 26 de março de 2021, nos municípios que estejam classificados nas bandeiras vermelha e laranja, de acordo com o Plano Novo Normal, estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares ficam proibidos de funcionar com atendimento nas suas de- pendênciasdas 16:00 horas até 06:00 horas do dia seguinte.

§ 1o No período compreendido entre 11 de março de 2021 a 26 de março de 2021os estabelecimentos citados  poderão funcionar,entre 16:00 horas e 21:30 horas,exclusivamente através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).

§ 2o O horário de funcionamento estabelecido não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes com a devida comprovação dessa condição.

§ 3o O horário de funcionamento estabelecido não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de rodoviárias, aeroportos, postos de combustíveis localizados nas rodovias,sendo vedada a comercialização de bebidas alcoólicas após 16:00 horas.

Art. 3 No período compreendido entre 11 de março de 2021 a 26 de março de 2021 nos municípios que estejam classificados nas bandeiras vermelha e laranja, de acordo com o Plano Novo Normal, estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020, os estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar das 09:00 horas até 17:00 horas, sem aglomeração de pessoas nas suas de- pendências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.

Parágrafo único – Dentro do horário estabelecido estabelecimentos poderão promover divisões de horário de modo a permitir que os seus empregados possam começar e encerrar a jornada em horários diferentes e alternados.

Art. 4 No período compreendido entre 11 de março de 2021 a 26 de março de 2021 nos municípios que estejam classificados nas bandeiras vermelha e laranja, de acordo com o Plano Novo Normal, estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020, a construção civil somente poderá funcionar das 06:30 horas até 16:30 horas, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.

Art. 5 No período compreendido entre 11 de março de 2021 a 26 de março de 2021

os shoppings centers, galerias e centros comerciais, nos municípios que estejam classificados nas ban- deiras vermelha e laranja, de acordo com o Plano Novo Normal, estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020, poderão funcionar das 10:00 horas até 21:00 horas.

Parágrafo único – Os restaurantes localizados em shoppings centers, galerias e centros comerciais funcionarão até 16:00 horas, os demais estabelecimentos localizados nas praças de alimen- tação poderão funcionar até 21:00 horas, sendo vedada a comercialização de bebidas alcoólicas após 16:00 horas.

Art. 6 Nos municípios que estejam classificados nas bandeiras vermelha e laranja, de acordo com o Plano Novo Normal, estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020, poderão funcionar também, observando todos os protocolos elaborados pela Secretária Estadual de Saúde e pelas Secretarias Municipais de Saúde, a seguintes atividades:

I – salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, aten- dendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social, das 09:00 horas até 17:00 horas;

II – academias, até 21:00 horas;

III – escolinhas de esporte destinadas a crianças e adolescentes, até 21:00 horas;

IV – instalações de acolhimento de crianças, como creches e similares;

V – hotéis, pousadas e similares;

VI – construção civil, observado o horário estabelecido no art 4o;

VII – call centers, observadas as disposições constantes no decreto 40.141, de 26 de

VIII – indústria.

Art. 7 No período compreendido entre 11 de março de 2021 a 26 de março de 2021, nos municípios que estejam classificados nas bandeiras vermelha e laranja, de acordo com o Plano Novo Normal, estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020 fica suspensa a realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais.

§ 1o A vedação tratada não se aplica a atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas pela internet ou por outros veículos de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou demais locais destacados para este fim, com restrição de presença apenas aos ministros e oficiais religiosos, músicos e o correspondente pessoal de apoio técnico.

§ 2o A vedação contida não impede o funcionamento das igrejas e templos para as ações de assistência social e espiritual, desde que realizadas sem aglomeração de pessoas e observadas todas as normas sanitárias vigentes.

Art. 8 Nos dias 13, 14, 20 e 21 de março, de maneira excepcional, para reduzir a circulação humana nos municípios que estejam classificados nas bandeiras vermelha e laranja, de acordo com o Plano Novo Normal, estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020, somente poderão funcionar as seguintes atividades, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas sanitárias vigentes, sobretudo o uso de máscara, higienização das mãos e o distanciamento social:

I – estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológi- cos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de vacinação;

II – clínicas e hospitais veterinários;

III – distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás;

IV – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias e lo- jas de conveniência situadas em postos de combustíveis,ficando expressamente vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local;

V – cemitérios e serviços funerários;

VI –serviços de manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspe- ção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;

VII – – serviços de call center, observadas as normas do Decreto 40.141, de 26 de Março de 2020

VIII – segurança privada;

IX – empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet;

X – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XI – os órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em geral; XII- restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres somente poderão funcionar até 21:30 horas, exclusivamente por meio de entrega em domicílio (delivery), inclusive por aplicativos, e como ponto de retirada de mercadorias (take away), vedando-se a aglomeração de pessoas;

XIII – empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada;

XIV – feiras livres, desde que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca, e pela Legislação Municipal que regular a matéria.

Art. 9 Fica prorrogada até ulterior deliberação a suspensão do retorno das aulas pre- senciais nas escolas das redes públicas estadual e municipais, em todo território estadual, devendo manter o ensino remoto, garantindo-se o acesso universal, nos termos do decreto 41.010, de fevereiro de 2021.

§o 1 No período compreendido entre 11 de março de 2021 a 26 de março de 2021as escolas e instituições privadas dos ensinos superior e médio funcionarão exclusivamente através do sistema remoto.

§ 2o As escolas e instituições privadas do ensino fundamental e do ensino infantil poderão funcionar em sistema híbrido ou por meio remoto, conforme a escolha dos pais e responsáveis, nos termos do decreto 41.010, de fevereiro de 2021.

Art. 10 A AGEVISA e os órgãos de vigilância sanitária municipais, as forças policiais estaduais, os PROCONS estadual e municipais e as guardas municipais ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesse decreto e o descumprimento sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa e poderá implicar no fechamento em caso de reincidência.

Parágrafo único – Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no caput serão destinados às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19).

Art.11 Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deve- rão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.

§ 1o Constatada qualquer infração ao disposto deste artigo, será o estabelecimento notificado e multado e poderá ser interditado por até 07 (sete) diasem caso de reincidência.

§ 2o Em caso de nova reincidência, será ampliado para 14 (catorze) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo.

§ 3o O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação de multa no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§ 4o Todos os órgãos responsáveis pela fiscalização, enumerados no art. 5o, poderão aplicar as penalidades tratadas nesse artigo.

§ 5o O disposto nesteartigo não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos ter- mos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

Art. 12 Ficam suspensas, no período compreendido entre 11 de março de 2021 a 26 de março de 2021 as atividades presenciais nosórgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Estadual. § 1o O disposto nesse artigo não se aplica às Secretarias de Saúde, Segurança e Defesa Social, Administração Penitenciária, Desenvolvimento Humano, Fazenda, Secretaria de Comunicação, Cagepa e Fundac.

§ 2o O disposto  não se aplica àquelas atividades que não podem ser executadas de forma remota (home office), cuja definição ficará a cargo dos secretários e gestores dos órgãos estaduais.

Art. 13 Permanece obrigatório, em todo território do Estado da Paraíba, o uso de máscaras, mesmo que artesanais, nos espaços de acesso aberto ao público,incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos,nos estabelecimentos privados e nos veícu- los públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis.

Parágrafo único – Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores deveículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.

Art. 14 Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do Estado e as medidas adotadas nesse decreto serão reavaliadas juntamente com a vigésima avaliação do Plano Novo Normal.

Art. 15 Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *