Deepfake e inteligência artificial: saiba o que pode e o que é proibido nas campanhas eleitorais
Norma amplia responsabilidade de provedores, redes sociais, partidos e candidatos, em caso de veiculação de conteúdo falso
Arte: Comunicação/MPF
Se as Eleições Gerais de 2022 foram marcadas pelo combate às notícias falsas (fake news), o grande desafio no pleito municipal de 2024 será enfrentar o uso indevido de ferramentas de inteligência artificial e deepfakes nas campanhas. Cada vez mais populares e fáceis de operar, sites e aplicativos permitem a criação de conteúdos falsos convincentes, a partir da manipulação de vídeos, áudios ou imagens. As chamadas deepfakes permitem, por exemplo, trocar o rosto das pessoas em vídeos, e colocá-las dizendo coisas que jamais falaria.
Com o objetivo de evitar o uso dessas ferramentas como artifício para prejudicar candidatos ou enganar eleitores, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou uma série de regras este ano, para combater o uso indevido da tecnologia nas eleições municipais de forma a assegurar a escolha livre e bem informada do cidadão. Como fiscal de todo o processo eleitoral, o Ministério Público acompanha o cumprimento dessas normas e pode acionar a Justiça sempre que encontrar alguma irregularidade, pedindo a exclusão do conteúdo bem como a aplicação de sanção a partidos, candidatos ou empresas que desobedecerem as regras. Elas estão previstas nas leis e nas Resoluções TSE n° 23.732/2024 e nº 23.610/2019. Para relatar o uso irregular dessas ferramentas ao Ministério Público acesse o MPF Serviços.
Proibido usar deepfake
O uso de deepfakes em propaganda eleitoral está proibido de forma expressa. A Corte Eleitoral define a prática como qualquer conteúdo sintético em formato de áudio ou vídeo, gerado ou manipulado digitalmente, ainda que mediante autorização, para criar, substituir ou alterar a imagem ou a voz de pessoa viva, falecida ou fictícia. Esse tipo de arquivo não pode ser veiculado nem para prejudicar nem para favorecer determinada candidatura. As propagandas eleitorais também não podem veicular conteúdo fabricado ou manipulado com objetivo de disseminar fatos inverídicos ou gravemente descontextualizados, com potencial para causar danos ao equilíbrio das eleições ou à integridade do processo.
Os candidatos que utilizarem esse artifício nas campanhas vão responder por abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, o que pode resultar na cassação do registro da candidatura ou do mandato. A conduta ainda configura crime eleitoral, como previsto no art. 323 do Código Eleitoral (Lei n° 4737/65), com pena de prisão que pode variar de 2 meses a 1 ano e pagamento de multa.
Pode usar ferramentas de inteligência artificial?
Se os fatos ou informações veiculados forem verdadeiros, é possível utilizar ferramentas de inteligência artificial. Entretanto, qualquer áudio, vídeo ou imagem produzido dessa forma deve estar sinalizado de modo explícito, destacado e acessível, indicando inclusive a tecnologia utilizada na sua produção. Os chatbots (ferramentas de atendimento virtual), avatares e outros conteúdos artificiais criados para interagir com o eleitorado também podem ser utilizados, mas precisam estar sinalizados e não podem simular conversas de modo a induzir o eleitor a acreditar que interagiu com o candidato de verdade ou com qualquer pessoa real.
Responsabilidade de provedores e redes sociais
Para dar mais efetividade ao combate às fake news, o TSE também ampliou as responsabilidades de provedores de internet e plataformas de redes sociais nos casos de disseminação de informações falsas ou enganosas relacionadas às eleições. A partir de agora, as plataformas de redes sociais e provedores estão obrigadas a retirar do ar posts falsos ou com informações gravemente descontextualizadas de forma imediata e diretamente, sem necessidade de decisão judicial prévia.
Durante o período eleitoral, contas e posts que incitem atos antidemocráticos, divulguem fake news para atingir ou tirar a credibilidade do processo eleitoral, deepfakes, conteúdos racistas, fascistas ou que apresentem comportamento ou discurso de ódio, além de desinformação, devem ser derrubados imediatamente. Caso contrário, as empresas podem ser responsabilizadas civil e administrativamente, junto com os usuários responsáveis pela conta ou postagem.
Provedores e redes sociais que veicularem conteúdo político eleitoral deverão adotar medidas ativas para impedir ou diminuir a circulação de fake news, deepfakes e informações falsas na internet. Isso deverá ser feito por meio da elaboração de termos de uso compatíveis com esse objetivo; implementação de instrumentos eficazes e acessíveis de notificação de conteúdo enganoso e de canais de denúncia; planejamento e execução de medidas corretivas e preventivas, incluindo o aprimoramento de sistemas de recomendação de conteúdo; transparência às ações adotadas e aos resultados obtidos; e aprimoramento de ferramentas tecnológicas.
Em ano eleitoral, a resolução obriga que os provedores e plataformas elaborem ainda um relatório de avaliação de impacto dos seus serviços sobre a integridade do processo eleitoral, para implantar as iniciativas capazes de mitigar os riscos identificados, incluindo prevenção à violência política de gênero.
Impulsionamento de conteúdos falsos
As redes sociais estão proibidas de vender impulsionamento (ou seja, ampliar o alcance de posts mediante pagamento) para conteúdos falsos. Também não podem remunerar (monetizar) canais e contas pela veiculação de fake news, deepfakes e outros materiais enganosos. Assim que tomarem conhecimento da circulação de material notoriamente falso ou gravemente descontextualizado, devem adotar medidas imediatas para a retirada dos arquivos do ar e interrupção de qualquer tipo de impulsionamento ou monetização. As plataformas devem ainda promover a apuração interna, para saber quais contas e perfis estão envolvidos na divulgação do material falso, de modo a impedir nova circulação das informações inverídicas e inibir comportamentos ilícitos.
Se um conteúdo falso tiver sido impulsionado de forma indevida em redes sociais, a Justiça Eleitoral poderá determinar que o provedor veicule, também por impulsionamento e sem custos para o Poder Público, informações para refutar e combater as informações falsas, garantindo que o esclarecimento tenha o mesmo alcance que o material inicialmente divulgado.
Responsabilidade dos candidatos e partidos
Partidos, federações, candidatos e candidatas têm responsabilidade no combate à desinformação. De acordo com o art. 9° da Resolução, o uso de qualquer conteúdo na propaganda eleitoral, inclusive informações veiculadas por terceiros, pressupõe que candidatos ou legendas tenham verificado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação. Em caso de veiculação de conteúdo falso, os ofendidos podem pedir direito de resposta, conforme art. 58 da Lei nº 9.504/97.
Remoção do conteúdo
O novo texto da resolução incorporou também regras para retirada de conteúdo falso do ar. De acordo com a norma, durante as eleições, juízes e juízas eleitorais detêm o chamado poder de polícia na internet e podem, junto como TSE, determinar não só a remoção de alguns tipos de conteúdo, mas também a suspensão de perfis e o fornecimento de dados para instruir investigações e processos.
As postagens falsas que atinjam o processo eleitoral e que tenham sido removidas por ordem do TSE irão integrar um banco de dados, que poderá ser acessado por juízes de todo o país e pelo Ministério Público. O objetivo é facilitar a fiscalização e impedir que materiais já considerados ilegais sejam duplicados ou voltem a circular nas redes. Juízes e juízas eleitorais ficam obrigados a consultar o repositório e, em caso de fake news contra o processo eleitoral, devem seguir as decisões colegiadas do TSE sobre um mesmo conteúdo. O repositório também conterá as decisões que tenham negado a remoção de postagens, para servir de orientação às autoridades de fiscalização.
Acesse a publicação Por Dentro das Eleições para entender como o MP Eleitoral atua na fiscalização do processo eleitoral.
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República